O estudo e testes para a complementação das palhetas, dutos, distâncias, densidades, espessuras, larguras de rasgos e furos, espessuras de dutos, assim como maquinário específico para fabricação das palhetas levou 6 anos, motivo que levou a Nelsom Indústria e Comércio Ltda a requer a Patente de Modelo de Utilidade, inscrita no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INP sob nº MU8600066-7
As Caixas Palhetadas só são fabricadas pela Nelsom Indústria e Comércio Ltda
A cópia é passível de processo indenizatório e criminal, por estar enganando o consumidor e denegrindo a qualidade do produto
Copiar produto a partir de pedido de patente é crime . Sua cópia ou reprodução é proibida sendo considerada violação à Lei 9.279/1996 (art. 183 a 186) — a Lei de Propriedade Industrial
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.